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Normas de
segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de
tipo hospitalar
O
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, que aprovou o
Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar,
determina que as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração
de estabelecimentos de tipo hospitalar sejam aprovadas por portaria conjunta.
Importa, pois, dar execução àquela disposição legal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 409/98, de 23
de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Saúde e das
Obras Públicas, Transportes e Habitação, que sejam aprovadas as normas de
segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de
tipo hospitalar, que constam em anexo à presente portaria e da qual fazem
parte integrante.
Em 23 de Agosto de 2002.
Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa,
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O
Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
As presentes
normas têm por objecto regular as condições de funcionamento dos
estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio em
Edifícios de Tipo Hospitalar (adiante designado por Regulamento), com vista a
reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança dos
ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.
Artigo 2.º
Responsabilidade pela segurança contra incêndio
1 - O responsável
pela segurança contra incêndio de cada estabelecimento de tipo hospitalar no
decurso da exploração (adiante designado por RS) perante o Serviço Nacional
de Bombeiros (adiante designado por SNB) é o seu órgão de administração.
2 - No caso de estabelecimentos de tipo hospitalar integrados em
edifícios de ocupação múltipla, o responsável pela segurança dos espaços
comuns perante o SNB é o órgão de administração do edifício.
3 - Os órgãos responsáveis pela segurança referidos nos números
anteriores podem delegar competências.
4 - O SNB pode credenciar outras entidades para execução das tarefas
que lhe competem.
5 - Nos períodos de intervenção dos bombeiros passam a ser estes a
assumir as responsabilidades pela coordenação e comando das operações de
socorro, devendo o RS, bem como a entidade referida no n.º 2, prestar toda a
colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 3.º
Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos
1 - A entrada em
funcionamento de novos estabelecimentos deve ser precedida de vistoria, a
realizar pelo SNB, para verificação da sua conformidade com o Regulamento.
2 - Sempre que a vistoria referida no número anterior não seja
prevista no âmbito dos procedimentos conducentes à atribuição da autorização
ou da licença de utilização, a mesma deve ser solicitada directamente ao SNB
pela entidade interessada.
3 - No caso de solicitação directa da vistoria, esta deve ser
realizada no prazo máximo de 30 dias após o seu pedido e o correspondente
relatório deve ser transmitido pelo SNB à entidade interessada no prazo
máximo de 15 dias após a data da vistoria, prazos após os quais se considera
que a aprovação é tácita.
4 - Quando nas vistorias forem encontradas inconformidades, os
relatórios correspondentes devem referir:
a) As inconformidades verificadas;
b) Os prazos fixados para regularização de cada uma delas;
c) A marcação das datas de novas vistorias para verificação da
regularização das mesmas.
5 - Nos estabelecimentos sujeitos a autorização ou licença de
utilização, a sua atribuição fica ainda condicionada à aprovação, pelo SNB:
a) Em todos os estabelecimentos, do plano de prevenção visado no
artigo 16.º;
b) Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles
destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas, do plano de
emergência visado no artigo 18.º
6 - Nos estabelecimentos sob tutela da Administração Pública compete
ao organismo tutelar enviar ao SNB, para aprovação, o plano ou planos em
causa, bem como providenciar a posse pelo RS dos planos aprovados antes da
data de início de funcionamento dos estabelecimentos.
7 - Uma vez submetidos a aprovação, o SNB dispõe de 45 dias para se
pronunciar sobre os planos referidos nos números anteriores, prazo após o
qual se considera que a aprovação é tácita.
Artigo 4.º
Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento
1 - Aos
estabelecimentos em funcionamento em que se verifiquem obras de alteração ou
ampliação sujeitas ao disposto na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento
aplica-se o disposto no artigo anterior.
2 - Nos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor
das presentes normas, o RS deve submeter a aprovação pelo SNB o plano ou os
planos referidos no n.º 5 do artigo anterior, no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º
Inspecções no decurso da exploração
1 - Os
estabelecimentos de tipo hospitalar devem ser sujeitos a inspecções regulares
pelo SNB para verificação da manutenção da sua conformidade com o Regulamento
e com as presentes normas.
2 - A periodicidade das inspecções referidas no número anterior não
deverá superar o prazo de dois anos.
3 - Para além das inspecções regulares, podem ser efectuadas
inspecções extraordinárias, quer a pedido do RS, quer por iniciativa do SNB.
4 - Os relatórios das inspecções regulares ou extraordinárias devem
satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º
5 - Compete ao RS a regularização das inconformidades nos prazos
estipulados.
SECÇÃO II
Condições de utilização
Artigo 6.º
Acessibilidade dos meios de socorro
O acesso dos
bombeiros aos estabelecimentos de tipo hospitalar e a manobra dos seus meios
de socorro devem ser permanentemente garantidos até aos limites que competem
ao RS ou à entidade responsável pela administração do edifício, ou parte do
edifício, em que os estabelecimentos se integrem, mediante:
a) Desimpedimento das zonas exteriores destinadas às operações de
socorro, bem como das respectivas vias de acesso, nas condições do capítulo
II do Regulamento;
b) Transponibilidade dos vãos de fachada destinados a permitir a
entrada dos bombeiros no interior do estabelecimento em caso de incêndio, bem
como a fácil progressão no piso a partir deles, nas condições referidas na
alínea anterior;
c) Sinalização, sempre que necessário, dos vãos de fachada referidos
na alínea anterior;
d) Manobrabilidade dos hidrantes exteriores e interiores, bem como dos
comandos dos restantes meios de segurança contra incêndio destinados à
utilização dos bombeiros, nas condições do capítulo VII do Regulamento.
Artigo 7.º
Praticabilidade dos caminhos de evacuação
1 - Os caminhos
de evacuação, em particular os percursos horizontais que conduzem a zonas de
refúgio de locais com camas, devem ser mantidos desimpedidos.
2 - Não devem ser deixados nas vias de evacuação quaisquer
equipamentos, objectos, materiais ou peças de mobiliário ou de decoração que
possam criar os seguintes efeitos:
a) Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento do incêndio;
b) Ser derrubados ou deslocados;
c) Reduzir as larguras exigíveis no capítulo IV do Regulamento;
d) Dificultar a abertura de portas de saída;
e) Prejudicar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das
saídas;
f) Prejudicar o funcionamento das instalações de segurança,
nomeadamente de alarme, extinção ou controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 8.º
Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
1 - A resistência
ao fogo dos elementos e componentes de construção com funções de
compartimentação, isolamento e protecção, em particular de seccionamento de
pisos compreendendo unidades de internamento, cuidados intensivos ou
especiais, não deve ser comprometida no decurso da exploração, designadamente
pela abertura de orifícios, roços, nichos ou vãos de passagem de canalizações
ou condutas.
2 - As portas, bem como as portinholas de acesso a ductos, para as
quais se exige resistência ao fogo, devem ser mantidas fechadas, excepto nas
condições previstas no artigo 37.º do Regulamento.
3 - Os vãos das vias de evacuação ao ar livre referidas na alínea f)
do artigo 17.º do Regulamento devem ser mantidos permanentemente abertos.
Artigo 9.º
Conservação e manutenção
1 - Os espaços
dos estabelecimentos devem ser conservados em boas condições de limpeza e de
arrumação, devendo ser dada especial atenção a locais de acesso difícil ou
menor utilização, designadamente os situados em caves ou sótãos.
2 - Os equipamentos e as instalações técnicas, incluindo os afectos à
segurança contra incêndio, devem ser mantidos em boas condições de utilização
mediante a sujeição regular a acções de verificação, conservação e
manutenção, de acordo com as instruções dos respectivos instaladores ou
fabricantes e com a regulamentação que lhes seja aplicável, devendo as
anomalias que ocorram ser prontamente rectificadas.
Artigo 10.º
Matérias e substâncias perigosas
1 - A utilização
de matérias ou substâncias particularmente inflamáveis ou explosivas deve ser
limitada ao estritamente necessário e sob reserva das condições estabelecidas
nos números seguintes.
2 - Não são permitidos a produção, manipulação, depósito ou
armazenamento de matérias ou substâncias perigosas nas vias de evacuação nem
nos locais de risco B.
3 - Nos locais com camas, tais como são definidos na alínea a) do
artigo 17.º do Regulamento, a quantidade de líquidos inflamáveis deve ser
limitada a 3 l.
4 - A administração de gases anestésicos apenas é permitida nos locais
visados no artigo 121.º do Regulamento.
5 - No depósito, transporte e utilização de recipientes móveis
contendo gases medicinais comburentes deve ser escrupulosamente respeitado o
disposto nos artigos 123.º e 125.º do Regulamento.
Artigo 11.º
Plantas e instruções de segurança
1 - Junto das
entradas principais de cada piso dos estabelecimentos devem ser dispostas
plantas de segurança do piso, aplicadas em suportes fixos e resistentes, à
escala de 1:200, no mínimo, com indicação clara das localizações de:
a) Ponto onde a planta se encontra afixada;
b) Saídas do piso, bem como as vias horizontais de evacuação que a
elas conduzem;
c) Dispositivos manuais de accionamento do alarme;
d) Meios de socorro e de extinção de incêndio;
e) Dispositivos manuais de comando de outras instalações de segurança,
nomeadamente de controlo de fumos.
2 - Nos locais de risco C contendo equipamentos perigosos,
designadamente centrais de incineração, centrais de desinfecção e
esterilização em que seja usado óxido de etileno, laboratórios, cozinhas,
lavandarias, oficinas, locais de compactadores de lixo, postos de
transformação, grupos electrogéneos e centrais térmicas, devem ser afixadas
instruções particulares de segurança relativas à respectiva operação.
3 - Nos locais de armazenamento e utilização de gases medicinais
comburentes devem ser afixados avisos e instruções de segurança nas condições
do artigo 126.º do Regulamento.
SECÇÃO III
Modificações, alterações e execução de trabalhos
Artigo 12.º
Modificações de acabamentos, mobiliário ou decoração
1 - Com a
excepção prevista no número seguinte, nas operações de modificação de
acabamentos, mobiliário ou decoração, os materiais a aplicar devem respeitar
as limitações de reacção ao fogo impostas na secção IV do capítulo III do
Regulamento.
2 - Nos elementos de decoração temporária interiores destinados a
festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias é permitida,
mediante concordância prévia do SNB, a utilização de materiais da classe de
reacção ao fogo não especificada, desde que aplicados em suportes da classe
de reacção ao fogo M3 e que sejam tomadas as seguintes precauções:
a) Afastamento adequado desses materiais de fontes de calor;
b) Disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares
apropriados;
c) Interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chamas nuas,
elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos
susceptíveis de produzir faíscas.
3 - Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior
devem ser desmontados num prazo não superior a quarenta e oito horas após as
manifestações que os justificaram.
Artigo 13.º
Alterações de uso, lotação ou configuração dos espaços
1 - Os locais dos
estabelecimentos de tipo hospitalar devem ter uso e lotação compatíveis com
as finalidades para que foram concebidos.
2 - Carecem de concordância prévia do SNB todas as alterações a
efectuar nos espaços dos estabelecimentos, mesmo que extraordinárias, sempre
que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Aumento da lotação autorizada;
b) Alteração da classificação do tipo de local, de acordo com o artigo
6.º do Regulamento;
c) Redução de número e larguras de saídas ou de vias de evacuação;
d) Abertura de vãos de passagem ou criação de novas comunicações,
horizontais ou verticais que interfiram com os meios de compartimentação,
isolamento e protecção inicialmente implementados;
e) Obstrução das aberturas permanentes das vias de evacuação ao ar
livre;
f) Cedência temporária a terceiros.
3 - No caso referido na alínea f) do número anterior, apenas deve ser
permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente
necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada,
bem como outros meios considerados pelo RS necessários para o efeito.
Artigo 14.º
Execução de trabalhos
1 - Quando se
executem trabalhos de conservação, manutenção, beneficiação, reparação,
modificação ou alteração que envolvam procedimentos que possam prejudicar a
evacuação horizontal ou vertical dos ocupantes, em particular dos acamados,
devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos
satisfazendo as disposições do capítulo IV do Regulamento.
2 - Os trabalhos que envolvam a utilização de substâncias, materiais,
equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão,
nomeadamente pela produção de chamas nuas, faíscas ou elementos
incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais
facilmente inflamáveis, carecem de concordância prévia do SNB, devendo a zona
de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção
e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
Artigo 15.º
Pareceres prévios do SNB
1 - As
concordâncias prévias referidas nos artigos anteriores devem ser solicitadas
por escrito ao SNB, tendo os respectivos pareceres carácter vinculativo.
2 - Nos casos de cedência temporária visados no n.º 2 do artigo 13.º,
o pedido a que se refere o número anterior deve ser subscrito conjuntamente
pelo RS e pelos responsáveis pelas actividades a realizar ao abrigo da
cedência.
3 - Os pedidos de concordância prévia devem compreender as seguintes
informações:
a) No caso das modificações visadas no artigo 12.º:
i) Locais para onde se pretende as modificações;
ii) Classificação da reacção ao fogo dos novos materiais a aplicar;
iii) Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de modificação;
iv) Datas previstas para desmontagem dos elementos de decoração temporária,
nos casos visados no n.º 2 daquele artigo;
b) No caso das alterações visadas no artigo 13.º:
i) Locais para onde se pretende as alterações de uso, lotação ou
configuração;
ii) Natureza das novas utilizações e lotações previstas para cada local;
iii) Caminhos de evacuação considerados;
iv) Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de alteração;
v) Calendário previsto para a cedência temporária, no caso visado na alínea
f) do n.º 2 daquele artigo;
c) No caso dos trabalhos visados no artigo 14.º:
i) Locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
ii) Natureza das operações previstas e meios a empregar na sua execução;
iii) Data de início e duração dos mesmos;
d) Em quaisquer dos casos referidos nas alíneas anteriores:
i) Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a
implementar;
ii) Ajustamentos porventura necessários do plano de prevenção visado no
artigo 16.º
4 - O SNB dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre os pedidos de
concordância, prazo após o qual se considera existir concordância tácita.
5 - Os pareceres de concordância prévia, quando for caso disso, devem
indicar claramente os condicionamentos a observar, bem como o calendário das
vistorias eventualmente consideradas para a respectiva verificação.
SECÇÃO IV
Organização da segurança
Artigo 16.º
Plano de prevenção
1 - O
funcionamento dos estabelecimentos de tipo hospitalar é condicionado à
aprovação, pelo SNB, de um plano de prevenção, com vista a limitar os riscos
de ocorrência e desenvolvimento de incêndios.
2 - O plano de prevenção deve ser constituído pelos seguintes
elementos:
a) Informações relativas a:
i) Identificação do estabelecimento;
ii) Data prevista para a sua entrada em funcionamento;
iii) Identidade do RS;
iv) Identidades de eventuais delegados de segurança;
b) Plantas, à escala de 1:100, com indicação inequívoca dos seguintes
dados:
i) Classificação e lotação previstas para cada local do estabelecimento, de
acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento;
ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais
percursos em comunicações comuns;
iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança
contra incêndio;
iv) Planos das eventuais redes de distribuição de gases medicinais
comburentes;
c) Regras de exploração e de comportamento a adoptar pelo pessoal
destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança no decurso da
utilização nos domínios de:
i) Acessibilidade dos meios de socorro;
ii) Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
iii) Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
iv) Conservação dos espaços do estabelecimento em condições de limpeza e
arrumação adequadas;
v) Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e
substâncias perigosas.
3 - Ao plano de prevenção devem ser anexados os seguintes elementos:
a) Instruções de funcionamento dos principais dispositivos e
equipamentos técnicos e procedimentos a adoptar para rectificação de
anomalias previsíveis;
b) Programas de conservação e manutenção, com estipulação de
calendários e listas de testes de verificação periódica de dispositivos,
equipamentos e instalações, designadamente dos seguintes:
i) Dispositivos de fecho e de retenção de portas e portinholas resistentes ao
fogo;
ii) Dispositivos de obturação de condutas;
iii) Fontes centrais e locais de energia de emergência;
iv) Aparelhos de iluminação de emergência;
v) Aparelhos de produção de calor e de confecção de alimentos;
vi) Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
vii) Instalações de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar;
viii) Instalações de extracção de vapores e de gorduras de cozinhas;
ix) Instalações de gases combustíveis;
x) Instalações de administração de gases anestésicos;
xi) Instalações de utilização e armazenagem de gases medicinais comburentes;
xii) Instalações de alarme e alerta; xiii) Instalações de controlo de fumos
em caso de incêndio;
xiv) Meios de extinção; xv) Sistemas de pressurização de água para combate a
incêndio;
c) Caderno de registo, destinado à inscrição de ocorrências relevantes
e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, o qual
deve compreender, designadamente, os seguintes elementos:
i) Relatórios de vistoria e de inspecção;
ii) Anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou
manutenção das instalações técnicas, incluindo datas da sua detecção e da
respectiva reparação;
iii) Descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos
efectuados no estabelecimento, com indicação das datas de seu início e
finalização;
iv) Incidentes e avarias directa ou indirectamente relacionados com a
segurança contra incêndio;
v) Relatórios sucintos das acções de instrução e de formação, bem como dos
exercícios de segurança visados no artigo 19.º, com menção dos aspectos mais
relevantes.
4 - O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados
sempre que as modificações ou alterações efectuadas no estabelecimento o
justifiquem e sujeitos a verificação nas inspecções do SNB.
Artigo 17.º
Vigilância e protecção dos estabelecimentos
1 - Durante os
períodos de funcionamento dos estabelecimentos de tipo hospitalar deve ser
assegurada a vigilância contra incêndio.
2 - Nos estabelecimentos com locais de risco D ou naqueles destinados
a uma lotação superior a 200 pessoas deve ser previsto um posto de segurança
destinado a centralizar toda a informação e coordenação de meios logísticos
em caso de emergência, bem como os meios principais de recepção e difusão de
alarmes e de transmissão do alerta.
3 - O posto de segurança deve ser estabelecido num local com ingresso
reservado e resguardado ou protegido do fogo e ser mantido ocupado por um
delegado de segurança durante os períodos de funcionamento do
estabelecimento.
4 - Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles
destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas deve ser
implementado um serviço de segurança contra incêndio (SSI), constituído por
um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa, comandando um
número de agentes adequado à dimensão do estabelecimento.
5 - Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos
abrangidos pelo número anterior deve ser assegurada a presença simultânea de
um chefe de equipa e de um agente, no mínimo.
6 - Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 1000
pessoas, o chefe de equipa deve desempenhar as suas funções a tempo completo,
podendo os restantes agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras
tarefas, desde que se encontrem permanentemente susceptíveis de contacto com
o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
7 - O SSI deve ser constituído por pessoas assegurando garantias de
aptidão física, conhecimentos técnicos, formação e treino em matéria de
segurança comprovados por iniciativa do RS e de acordo com padrões
estabelecidos pelo SNB.
Artigo 18.º
Plano de emergência
1 - O
funcionamento de estabelecimentos de tipo hospitalar dotados de locais com
camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas
é condicionado à aprovação, pelo SNB, de um plano de emergência com vista a:
a) Circunscrever os sinistros e limitar os seus danos por meios
próprios do estabelecimento;
b) Sistematizar a evacuação enquadrada dos utentes.
2 - O plano de emergência deve ser constituído pelos seguintes
elementos:
a) Informações relativas a:
i) Organigramas hierárquicos e funcionais do SSI nas situações normal e de
emergência;
ii) Entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
b) Plano de actuação;
c) Plano de evacuação.
3 - O plano de actuação deve contemplar a organização das operações a
desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma
situação perigosa e abranger os seguintes domínios:
a) Conhecimento prévio dos riscos presentes no estabelecimento,
nomeadamente nos locais de risco C;
b) Procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um
alarme de incêndio;
c) Execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente
de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de
portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumos;
d) Activação dos meios de intervenção apropriados a cada
circunstância;
e) Planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e transmissão
do alerta;
f) Prestação de primeiros socorros;
g) Acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
h) Coordenação das operações previstas no plano de evacuação.
4 - O plano de evacuação deve contemplar instruções a observar por
todo o pessoal do estabelecimento relativas à articulação das operações
destinadas a garantir a evacuação ordenada, horizontal ou vertical, nas
circunstâncias consideradas perigosas pelo RS e abranger os seguintes
domínios:
a) Encaminhamento rápido e seguro das pessoas válidas para o exterior;
b) Auxílio especial a pessoas com capacidades limitadas ou em
dificuldade, designadamente as acamadas, mediante transferência para uma zona
isenta de perigo.
Artigo 19.º
Instrução, formação e exercícios de segurança
1 - Nos
estabelecimentos de tipo hospitalar devem ser instituídos programas para
sensibilização e instrução de todo o pessoal no domínio da segurança contra
incêndio.
2 - Anualmente, devem ser realizadas as seguintes acções:
a) Em todos os estabelecimentos, sessões informativas do pessoal para:
i) Familiarização com o estabelecimento;
ii) Esclarecimento das regras de exploração e de comportamento estipuladas no
plano de prevenção;
iii) Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira
intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis;
b) Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles
destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas, acções de
formação e treino do plano de emergência mediante:
i) Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas
específicas na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
ii) Exercícios para treino dos planos anteriormente referidos, com vista à
criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento
dos planos em causa.
3 - A realização de exercícios de evacuação que envolvam simulacros,
nomeadamente com utilização de substâncias fumígenas, deve ser levada a cabo
mediante informação prévia dos ocupantes e com a colaboração dos bombeiros e
de delegados da protecção civil.
info@delsonico.com
http://www.delsonico.com
Telefone +351 22 782 43 33 Fax.+351 22 782 43 33 Móvel+351 96 400 12 27
Alarmes Delsonico Rua da Herdade 501 Oliveira do douro 4430 – 429 Vila Nova de
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